Estatuto

ESTATUTOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO SOCIAL

CESARINO JUNIOR


Capítulo I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - Com a denominação de “INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO SOCIAL CESARINO JUNIOR - IBDSCJ’’- fica constituída, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, 726, 1º andar, cjto. 102, uma sociedade civil, brasileira, de fins não econômicos, de número ilimitado de sócios e de duração indeterminada.

Art. 2º - O Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior tem por fins: promover o estudo, a pesquisa, o ensino, a difusão e a atuação dos conhecimentos referentes ao Direito Social, em todo os aspectos, sempre de acordo com os princípios da doutrina social católica, sem prejuízo, porém, da liberdade jurídico-científica.

Parágrafo único - Como co-fundador da Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale - SIDTSS - o IBDSCJ é o ramo brasileiro daquela sociedade, com os direitos e as obrigações previstos em seus Estatutos.


Capítulo II
DO PATRIMÔNIO

Art. 3º - O patrimônio do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior será constituído pelas contribuições dos sócios, doações que lhe forem feitas e pelo produto destes bens ou de publicações do IBDSCJ.

Parágrafo único - Os Membros Pesquisadores e Efetivos deverão contribuir anualmente para o IBDSCJ com uma quantia razoável a ser fixada pelo Conselho Diretor.

Art. 4º - O patrimônio do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior será inalienável, com exceção de móveis imprestáveis, livros em duplicata e rendimentos, cujo produto somente poderá ser aplicado para a realização dos fins sociais.


Capítulo III
DOS SÓCIOS

Art. 5º - Haverá no IBDSCJ seis categorias de associados, assim denominados: a - Membro Pesquisador; b - Membro efetivo; c - Membro benemérito; d - Membro honorário; e - Membro correspondente; f - Membro benfeitor.

Art. 6º - Os associados definem-se:

§ 1º - Membro pesquisador é o associado que, no momento de sua candidatura, tenha publicado, nos três anos anteriores a ela, pelo menos, um livro ou artigo sobre qualquer tema de Direito Social, considerado meritório pelo Conselho Diretor e, a cada três anos, comprove perante o IBDSCJ a realização de estudo, publicado ou não, de assunto relevante sobre a matéria.

a - Será mantido na condição de Membro Pesquisador o associado que tiver publicado por, pelo menos, trinta anos, artigos e/ou livros sobre Direito Social, ou tenha cinco livros ou trinta artigos publicados, ainda que não o tenha feito nos últimos três anos, após sua admissão no IBDSCJ. No caso de incapacidade superveniente à admissão, tanto o número de anos, como o de publicações, poderão ser reduzidos, a critério do Conselho Diretor;

b - O ingresso de Membro pesquisador no IBDSCJ dar-se-á a convite deste ou por iniciativa daquele, aprovado pelo Conselho Diretor;

c - Passará à condição de Membro efetivo o associado que deixar de cumprir os requisitos do § 1º supra, salvo se voltar a preenchê-los, a critério do Conselho Diretor.

§ 2º - Membro Efetivo é o associado que, militando profissionalmente em qualquer das carreiras ligadas ao Direito Social, tenha sua proposta de ingresso no quadro social assinada por três membros pesquisadores ou efetivos e aprovada pelo Conselho Diretor.

§ 3º - Membro benemérito é a pessoa que fizer doação de valor ao IBDSCJ, a juízo do Conselho Diretor.

§ 4º - Membro honorário é a pessoa que, pelos seus méritos invulgares, faça jus a esse título, a juízo do Conselho Diretor.

§ 5º - Membro correspondente é a pessoa que, dentro ou fora do país, se interessar pelo estudo das questões jurídico-sociais e for eleito pelo Conselho Diretor por proposta de qualquer de seus membros.

§ 6º - Membro benfeitor é a pessoa que prestar ao IBDSCJ serviço de natureza relevante, a juízo do Conselho Diretor.

Art. 7º- Poderá ser admitido como Parceiro Institucional a pessoa jurídica de fins lucrativos ou não, constituída regularmente no país, que contribua anualmente com recursos financeiros ou serviços para a realização dos objetivos do IBDSCJ, nos termos de regulamentação a ser expendida pelo Conselho Diretor.

Art. 8º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade.

Art. 9º - O associado poderá ser excluído do IBDSCJ desde que a sua conduta, pública ou particular, venha a entrar em desacordo com os objetivos ou a orientação do IBDSCJ e quando deixar de pagar sua contribuição pecuniária, mediante aprovação do Conselho Diretor.

Parágrafo único - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso para a assembléia geral.


Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - O Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior será administrado, em todo o território nacional, por um Conselho Diretor - CD - composto de nove membros pesquisadores ou efetivos, eleitos em assembléia geral, com mandato de três anos.

§ 1º - Os membros do CD, terão os seguintes cargos: Presidente, quatro Vice-Presidentes de regiões geográficas diferentes, sempre que possível, Secretário-Executivo, Secretário e 1º e 2º Tesoureiros.

§ 2º - Os membros do CD exercerão as seguintes funções : a - o Presidente terá a direção geral das atividades do IBDSCJ; b - os Vice-Presidentes exercerão, a pedido do Presidente, atribuições próprias da Presidência e, quando designados por ele, o substituirão nos seus impedimentos, salvo na impossibilidade de designação prévia pelo Presidente, quando a substituição será automática; c - o Secretário Executivo é responsável pela redação das atas, circulares, correspondências com os associados e terceiros, redação dos programas.

dos eventos e textos para sua divulgação, coleta de estudos para a publicação da revista anual “Arquivos do IBDSCJ” e controle de sua remessa aos associados quites e outras tarefas semelhantes; d - ao 1º Tesoureiro compete controlar, mensalmente, a relação de sócios quites e devedores, providenciando a cobrança dos inadimplentes, assim como os pagamentos mensais e as aplicações financeiras das reservas do IBDSCJ, e a remessa da contribuição anual à SIDTSS; e - o Secretário e o 2º Tesoureiro auxiliarão e substituirão o Secretário-Executivo e o 1º Tesoureiro, em seus impedimentos.

§ 3º - Compete a todos os membros do Conselho Diretor propor a realização de atividades culturais e colaborar na sua implementação.

§ 4o - Somente poderão candidatar-se aos cargos previstos no § 1º, supra os Membros Pesquisador ou Efetivo que pertençam há, pelo menos, três anos, ao quadro associativo.

Art. 11 - Pelo menos um dos membros do Conselho Diretor deve ser associado domiciliado na sede do IBDSCJ, o qual auxiliará o 1º Tesoureiro no controle do fluxo financeiro da sociedade, competindo-lhe assinar cheques e outros documentos, Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, se o 1º Tesoureiro não residir em São Paulo, onde o IBDSCJ tem sua sede e contas bancárias.

Art. 12 - As deliberações do Conselho Diretor quanto aos fins sociais, à aplicação dos recursos financeiros do IBDSCJ e a admissão de novos associados serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, que se manifestarem em reuniões convocadas pelo Presidente ou após propostas apresentadas por ele ou por outro Conselheiro. Tanto as propostas como a manifestação referidas poderão ser feitas via correspondência postal ou FAX ou correspondência eletrônica, imprimindo-se as propostas e as manifestações, que serão arquivadas em pasta física.

Art. 13 - O Presidente será o representante legal do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele.

Art. 14 - Haverá anualmente, uma Assembléia Geral Ordinária para apreciação e votação do relatório e da prestação de contas do CD, a qual se realizará no mês de maio de cada ano seguinte ao do exercício a que se referir, em comemoração ao aniversário da Encíclica “Rerum Novarum”, realizando-se com qualquer número de presentes, convocados os associados por escrito, com dez dias de antecedência.

§ 1º - As eleições para renovação do Conselho Diretor serão realizadas em assembléia geral ordinária convocada, por escrito, com 30 dias de antecedência da data do término do mandato em curso, devendo as chapas se inscreverem até 60 dias antes do fim de cada mandato.

§ 2º - O voto, em todas as assembléias, poderá ser dado mediante procuração do associado quite a outro na mesma condição ou manifestado por escrito, via postal ou FAX,ou correspondência eletrônica.

§ 3º - O Presidente do IBDSCJ dará posse a cada membro do Conselho Diretor eleito, no último dia útil do seu mandato, pessoalmente ou por escrito, via postal ou FAX, ou correspondência eletrônica, lavrando-se ata a respeito.

§ 4º - É garantido a um quinto dos associados quites o direito de convocar assembléia geral, com finalidade determinada.

Art. 15 - Os membros do CD que deixarem de se manifestar na forma do art. 12, supra, sem justificativa, por três vezes consecutivas, perderão o mandato, cabendo aos demais componentes do CD indicar substituto, independentemente de eleição.


Capítulo V
DAS SEÇÕES

Art. 16 - Quando houver numa mesma cidade dez ou mais associados, poderão eles formar seções nas Capitais do Estados ou no Distrito Federal, com inteira observância destes Estatutos.

§ 1º - Em cada seção será organizado um Conselho Diretor Secional, que terá em relação à seção as mesmas atribuições do CD nacional.

§ 2º - A administração dessas seções será exercida por um Presidente secional, eleito pelo respectivo conselho.

Art. 17 - Todos os trabalhos ou planos de trabalho das seções deverão ser comunicados ao CD nacional, o mesmo fazendo este em relação àqueles, a fim de manter entre todos permanente intercâmbio e colaboração.


Capítulo VI
DA REFORMA DOS ESTATUTOS

Art. 18 - Estes Estatutos somente poderão ser reformados após três anos de sua vigência, mediante proposta da maioria dos membros do Conselho Diretor.

§ 1º - Nenhuma proposta de alteração estatutária poderá eliminar o nome de CESARINO JUNIOR de sua denominação.

§ 2º - Para as deliberações sobre reforma dos estatutos e destituição de administradores são necessários: a) o quorum de 1/3 dos associados quites para a instalação da assembléia: b) o voto concorde de 2/3 dos associados presentes à assembléia.


Capítulo VII
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 19 - O Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior somente se dissolverá : a - por proposta e sua aprovação da unanimidade dos associados quites; b - desde que o número de sócios efetivos fique reduzido a menos de dez.

Art. 20 - Em caso de dissolução, o patrimônio do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, satisfeitos os seus compromissos, será doado pelos liquidantes da sociedade, que serão os sócios remanescentes, a uma instituição cultural de objetivos congêneres aos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior.


Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 21 - Todo Membro Pesquisador e Efetivo, após um ano de sua admissão, receberá um diploma outorgado pelo IBDSCJ, em cerimônia pública.

Art. 22 - O sócio que for eliminado do IBDSCJ pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 9º supra, ficará obrigado a devolver o diploma dele recebido.


São Paulo, 31 de maio de 2005.


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